 
        Brasília, 13 a 17 de maio de 2013 - Nº 707.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
  Plenário
 Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e princípio da legalidade - 4
 Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e princípio da legalidade - 5
 Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 4
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 5
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 6
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 7
 ADI: uso de veículos apreendidos e competência
 Conflito de atribuições e superfaturamento em construção de conjuntos habitacionais
 Inconstitucionalidade de lei e decisão monocrática
 Repercussão Geral
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 1
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 2
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 3
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 1
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 2
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 3
 1ª Turma
 HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 1
 HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 2
 Bacen e envio de informações individualizadas - 2
 RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade
 2ª Turma
 Audiência de instrução e formulação de perguntas
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Servidor Público - Conversão de férias não gozadas. Indenização pecuniária (ARE 721001 RG/RJ)
 Outras Informações
 
  Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e princípio da legalidade - 4
 Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso  ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado pela 2ª Turma, em  que pretendida a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001,  editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.  Alegava-se que a referida norma, ao alterar a redação do Decreto  3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social  incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a  transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros  realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91  (“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade  Social, além do disposto no art. 23, é de: ... III - vinte por cento  sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no  decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe  prestem serviços”) — v. Informativos 431 e 445.
 RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
  
 
 
 Transportador autônomo: alteração da base de cálculo e princípio da legalidade - 5
 Preponderou o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros  constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se  utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou  transporte de passageiros. Asseverou que não haveria campo para  incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete  satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do  veículo, e a outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei.  Por essa razão, teria sido editado o decreto para regulamentá-la.  Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da  legalidade — visto que a nova percentagem teria sido estabelecida por  simples portaria —, mas que, em face dos limites do pedido — por se  tratar de processo subjetivo —, necessário reconhecer apenas a  inconstitucionalidade da portaria impugnada. Vencidos os Ministros Eros  Grau, relator, e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.  Assentavam a inconstitucionalidade do decreto e da portaria que o  alterara, mas reconheciam que a mera declaração de ilegalidade da  portaria implicaria a conservação do percentual fixado pelo decreto, o  qual estaria ainda mais distante da base de cálculo definida pela Lei  8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita,  sob pena de reformatio in pejus. Declaravam que a consequência natural  desse ato seria a incidência do tributo sobre a integralidade da  remuneração, o que agravaria a situação da recorrente.
 RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
 
 Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade
 O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de  inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de  Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas  concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem  adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência  de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.  Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção  às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de  acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de  inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade.  Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção  Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro  tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art.  5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009.  Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à  acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV),  não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência  privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e  transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de  competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se  que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral  nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros  exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo  com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a  preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a  ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja  vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e  critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com  deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei  nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força  normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação  geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).
 ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)
  
 
 
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 4
 A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de  cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por  parte da empresa, não constitui sanção política. Essa a conclusão do  Plenário que, ao finalizar julgamento, por decisão majoritária, negou  provimento a recurso extraordinário, interposto por indústria de  cigarros, em que se discutia a validade de norma que prevê interdição de  estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso  do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77) —  v. Informativo 505. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e  Presidente. Salientou, inicialmente, precedentes da Corte no sentido da  proibição constitucional às sanções políticas. Asseverou que essa  orientação não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário  desrespeito à legislação tributária. Não haveria se falar em sanção  política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem  estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária  para obter maior vantagem concorrencial. Assim, para ser reputada  inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica  deveria ser desproporcional. Aduziu que a solução da controvérsia seria,  no entanto, mais sutil do que o mero reconhecimento do art. 2º, II, do  Decreto-Lei 1.593/77 como sanção política ou como salvaguarda da saúde  pública e do equilíbrio concorrencial. A questão de fundo consistiria em  saber se a interpretação específica adotada pelas autoridades fiscais,  no caso concreto, caracterizaria sanção política, dada a ambiguidade do  texto normativo em questão. Assim, a norma extraída a partir da exegese  do aludido dispositivo legal seria inconstitucional se atentasse contra  um dos três parâmetros constitucionais: 1) relevância do valor dos  créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implicaria a  restrição ao funcionamento da empresa; 2) manutenção proporcional e  razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da  penalidade; 3) manutenção proporcional e razoável do devido processo  legal de controle de validade dos créditos tributários cujo  inadimplemento importaria na cassação do registro especial. Julgou  atendidas essas três salvaguardas constitucionais, e concluiu que a  interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal não reduziria a  norma ao status de sanção política.
 RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013. (RE-550769)
  
 
 
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 5
 Ressaltou que seriam relevantes tanto o montante dos créditos cuja  compensação não fora homologada quanto o montante total do débito  tributário atribuído à empresa. Além disso, o risco à efetividade da  tutela jurisdicional relativa à cassação do registro especial, existente  por ocasião do julgamento da AC 1657 MC/SP (DJU de 11.5.2007),  enfraqueceria com o julgamento de mérito da questão, já que, realizado o  controle de constitucionalidade incidental da norma, não haveria mais  expectativa juridicamente importante de reversão da penalidade. Ademais,  não estaria demonstrado o risco à efetividade da tutela jurisdicional,  no tocante ao controle de validade dos créditos tributários cujo  inadimplemento levaria à cassação do registro especial. Considerou,  ainda, ausente a plausibilidade da tese que defenderia a possibilidade  de compensação de créditos referentes às antigas obrigações do Estado,  cujos títulos teriam sido denominados “moeda podre”, em virtude de sua  duvidosa liquidez e de restrições postas pela legislação ordinária.  Enfatizou pesarem, também, alegações graves contra a recorrente. Diante  do contexto excepcional, a parte deveria ter demonstrado com precisão os  motivos que teriam conduzido à sistemática e reiterada inobservância  das normas de tributação. Não bastaria apontar a inconstitucionalidade  absoluta do dispositivo analisado. Por fim, reputou que a assertiva  imprecisa da existência de discussão sobre o sistema de tributação da  indústria do cigarro com o IPI, fundada na suposta inconstitucionalidade  da tributação via pautas de preços fixos, não teria sido parte do  quadro apresentado ao tribunal de origem. O argumento não poderia ser  usado para confirmar a plausibilidade da tese de violação do direito ao  livre exercício de atividade econômica lícita.
 RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013. (RE-550769)
 
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 6
 O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o descumprimento reiterado de  obrigações fiscais por parte de empresas do ramo provocaria distorção do  mercado, pois permitiria o comércio de produtos em patamar de preço  inferior à concorrência. Nesse sentido, a livre iniciativa não seria  absoluta. Ressaltou, ainda, que os Enunciados 70 (“É inadmissível a  interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de  tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio  coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à  autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,  despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades  profissionais”) da Súmula do STF não seriam aplicáveis à espécie, por  aludirem a devedores inseridos no regime geral de atividades econômicas.  Além disso, a norma em comento não estabeleceria meio coercitivo para  cobrança de tributo, mas sanções por práticas de atos ilícitos contra a  ordem tributária.
 RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013. (RE-550769)
 
 Indústria de cigarros: cancelamento de registro especial e obrigação tributária - 7
 Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que  proviam o recurso e, incidentalmente, declaravam a  inconstitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/77. O Min.  Gilmar Mendes consignava que a norma impugnada não teria outro sentido  além de reforçar a eficácia das normas tributárias a onerar o segmento  econômico em questão. Tratar-se-ia, portanto, de sanção política  estabelecida em benefício da arrecadação fiscal, o que estaria em  descompasso com a jurisprudência da Corte. Nesse sentido, destacava os  Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF. Reconhecia que o caso  cuidaria de contumaz sonegadora, mas alertava para a gravidade de se  impedir o exercício de atividade econômica em face de mero  inadimplemento de tributo, mormente diante dos princípios  constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal. O Min.  Marco Aurélio apontava que não se trataria de norma a tutelar a saúde,  porque caso a atividade fosse proibida, sequer caberia discutir a regra  em comento. Ao contrário, condicionar-se-ia indevidamente a continuidade  dessa atividade ao adimplemento de obrigações tributárias, principais  ou acessórias. O Min. Celso de Mello acentuava que o poder de tributar  não poderia chegar à desmedida do poder de destruir, pois esta  extraordinária prerrogativa do Estado traduziria poder que somente  deveria ser exercido dentro dos limites que o tornassem compatível com a  liberdade de trabalho, comércio e indústria, bem assim com o direito de  propriedade.
 RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.5.2013. (RE-550769)
 
 ADI: uso de veículos apreendidos e competência
 O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para  declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Estado do Rio  Grande do Norte. A norma questionada determina o uso de carros  particulares apreendidos e que se encontram nos pátios das delegacias e  no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, notificados há mais de  noventa dias, em serviços de inteligência e operações especiais, a  critério da Secretaria de Defesa Social. Aduziu-se que o estado-membro  não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para  incidência no período em que a destinação do veículo aguardaria  definição. Observou-se que a legalidade da medida dependeria do exame no  curso do processo legislativo da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que a  Constituição estabeleceria a competência privativa da União para  legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo,  assinalou a edição do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em que  fixadas as consequências específicas para a apreensão de veículos  particulares (CTB, art. 328). Assim, ao versar sobre sanções  administrativas da infração, preveria expressa e pontualmente o destino  dos veículos após o decurso do lapso de noventa dias. Reputou que a lei  estadual, ao desconsiderar por completo a legislação federal, trataria  do tema de forma inteiramente distinta, a tornar imperativo o emprego  dos veículos mencionados em atividades da própria Administração Pública.  A par disso, sublinhou ser evidente existir antinomia jurídica  instaurada na espécie. De igual modo, se a apreensão estivesse fundada  em ordem judicial, também configuraria inconstitucionalidade por  usurpação da competência da União para legislar sobre direito  processual. Consignou que a forma de alienação ou de emprego de bens  tomados judicialmente seria questão a integrar o cerne de matéria  processual, a orientar a própria atividade jurisdicional. A Min. Cármen  Lúcia entendeu que a norma impugnada, inclusive, seria lacônica.
 ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2013. (ADI-3639)
  
 
 
 Conflito de atribuições e superfaturamento em construção de conjuntos habitacionais
 O Plenário iniciou julgamento de ação cível originária em que o  Ministério Público do Estado do Paraná suscita conflito negativo de  atribuição em face do Ministério Público Federal para a investigação de  possível superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais em  município paranaense. Na espécie, os valores para o financiamento das  obras teriam sido disponibilizados pela Caixa Econômica Federal - CEF,  oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e colocadas  no mercado de consumo por meio do Sistema Financeiro de Habitação. O  Min. Luiz Fux, relator, não conheceu do conflito de atribuição, no que  foi acompanhado pelo Min. Teori Zavascki. Primeiramente, recordou que se  pronunciara em outra oportunidade pela remessa dos autos ao STJ, caso  existente conflito federativo, à semelhança do que ocorreria quando  envolvida controvérsia sobre competência entre juízes pertencentes a  tribunais distintos. Em seguida, rememorou preliminar recentemente  aventada pelo Min. Teori Zavascki, no sentido de competir à União dizer  se teria, ou não, interesse na causa. Assim, por analogia, caberia ao  parquet federal a palavra definitiva na questão. Por fim, consignou que,  se vencido na preliminar de inexistência de conflito federativo a ser  dirimido pelo STF, manifestar-se-ia a respeito dos demais temas arguidos  no feito. O Min. Teori Zavascki explicitou que se estaria a decidir, no  caso, sobre qual parquet iria promover investigação de natureza civil.  Na sequência, reiterou os fundamentos expendidos em seu voto nas  Petições 4706/DF e 4863/RN (v. Informativo 699), para concluir que a  natureza desta controvérsia não se qualificaria como de conflito  federativo, apto a atrair a incidência do art. 102, f, da CF. Em  divergência, o Min. Marco Aurélio conheceu do pedido e estabeleceu a  atribuição do Ministério Público Federal. Reafirmou entendimento segundo  o qual, ante o silêncio da Constituição, caberia ao Supremo atuar em  favor da própria sociedade para que o inquérito civil público  prosseguisse. Aduziu que, como o parquet da União não seria  hierarquicamente superior ao estadual, não cumpriria a ele definir  atribuição. No mérito, assentou cuidar-se de abatimento em prestações de  mutuários da CEF, cujo objeto seria o superfaturamento havido tendo em  conta o que financiado pela referida instituição. Ato contínuo,  assinalou existir interesse a definir o inquérito como da atribuição do  órgão federal. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente.
 ACO 924/PR, rel. Min. Luiz Fux, 23.5.2013. (ACO-924)
  
 
 
 Inconstitucionalidade de lei e decisão monocrática
 O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de  decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli (CPC, art. 557, §  1º, a), na qual assentara — com base em jurisprudência da Corte — a  inconstitucionalidade de lei que disporia sobre a criação de cargos em  comissão para funções que não exigiriam o requisito da confiança para o  seu preenchimento. Destacara que os cargos, consoante a norma impugnada,  deveriam ser ocupados por pessoas determinadas conforme a descrição  nela constante. O Min. Dias Toffoli, relator, recebeu os embargos como  agravo regimental e negou-lhe provimento para manter a decisão  recorrida. Em divergência, o Min. Marco Aurélio não converteu os  embargos, e proveu o agravo. Não reconheceu a possibilidade de Relator,  monocraticamente, julgar o tema de fundo de processo objetivo a tratar  de controvérsia constitucional. Aduziu que o extraordinário se voltaria  contra decisão firmada em representação de inconstitucionalidade,  ajuizada perante tribunal local, por suposta afronta a preceito  constante da Lei Orgânica distrital. Considerou caber exclusivamente ao  Colegiado — mormente em conclusão pela inconstitucionalidade de lei —  proferir decisão de mérito. Após, pediu vista o Min. Teori Zavascki.
 RE 376440 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.5.2013. (RE-376440)
  
 
 
 R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
 
 
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 1
 É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins não  cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão  da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Com base nesse  entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso  extraordinário em que discutido se os valores correspondentes à  transferência de créditos de ICMS integrariam a base de cálculo de  contribuição para PIS e Cofins não cumulativas. Inicialmente, aduziu-se  que a apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias teria  suporte na técnica da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a fim  de evitar que sua incidência em cascata onerasse demasiadamente a  atividade econômica e gerasse distorções concorrenciais. Esclareceu-se,  na sequência, que a não incidência e a isenção nas operações de saída  implicariam a anulação do crédito relativo às operações anteriores.  Destacou-se, contudo, que tratamento distinto seria conferido no caso de  exportações, uma vez que a Constituição concederia imunidade a essas  operações, bem como asseguraria a manutenção e o aproveitamento do  montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (art.  155,§ 2º, X, a). Frisou-se que essa norma teria por finalidade  incentivar as exportações — ao desonerar as mercadorias nacionais do seu  ônus econômico, de maneira a permitir que empresas brasileiras  exportassem produtos, e não tributos —, mas não impedir a incidência  cumulativa do ICMS.
 RE 606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
  
 
 
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 2
 Reputou-se que a exação pretendida pela União violaria a letra e o  escopo da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, a¸ da CF [“Art. 155.  Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ...  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações  de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de  comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no  exterior; ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao  seguinte: ... X - não incidirá: a) sobre operações que destinem  mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a  destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do  montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”].  Ofender-se-ia seu preceito porque se obstaculizaria o aproveitamento dos  créditos, mediante a expropriação parcial deles, correspondente à carga  tributária advinda da incidência das contribuições em questão.  Transgredir-se-ia seu objetivo, pois se permitiria a exportação de  tributos, tendo em conta que o ônus econômico seria acrescido ao valor  das mercadorias postas à venda no mercado internacional, a abalar a  competitividade das empresas nacionais. Afastou-se, também, a alegação  de afronta ao art. 150, § 6º, da CF (“§ 6.º Qualquer subsídio ou  isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,  anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só  poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou  municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.  155, § 2º, XII, g”), haja vista que o deslinde da controvérsia não  diria respeito à concessão de benefícios fiscais.
 RE 606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
 
 Imunidade: PIS/Cofins e valores recebidos a título de transferência de ICMS por exportadora - 3
 Além disso, rechaçou-se a assertiva de que o acórdão recorrido teria  malferido o art. 195, caput e I, b, da CF [“Art. 195. A seguridade  social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,  nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da  entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ... b) a  receita ou o faturamento”]. Explicitou-se que o conceito constitucional  de receita não se confundiria com o conceito contábil. Salientou-se que  caberia ao intérprete da Constituição sua definição, à luz de princípios  e postulados constitucionais tributários, dentre os quais o princípio  da capacidade contributiva. Registrou-se que o aproveitamento dos  créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não geraria  receita tributável. Tratar-se-ia de mera recuperação do montante pago a  título de ICMS na cadeia antecedente, a fim de desonerar a exportadora.  Asseverou-se, ainda, que o art. 149, § 2º, I, da CF (“Art. 149. Compete  exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção  no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou  econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo  do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo. ... § 2º As contribuições sociais e de intervenção  no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não  incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”) — aplicável  inclusive às contribuições sociais para financiamento da seguridade  social — imunizaria as receitas provenientes de exportação. Ademais, as  receitas oriundas da cessão a terceiros, por empresa exportadora, de  créditos do ICMS, enquadrar-se-iam como “receitas decorrentes de  exportação”. Vencido o Min. Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso  ao fundamento de que a cessão de créditos de ICMS não configuraria  operação de exportação, mas sim operação interna.
 RE 606107/RS, rel. Min. Rosa Weber, 22.5.2013. (RE-606107)
 
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 1
 É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins sobre a  receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de  exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a  recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º,  I, e 150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no  texto constitucional “receitas decorrentes de exportação” não  autorizaria interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de  variação cambial positiva. Rememorou-se que o STF teria assentado que a  imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF somente tutelaria as  receitas decorrentes das operações de exportação, de modo a não alcançar  o lucro das empresas exportadoras. Isso porque se trataria de imunidade  objetiva, concedida às receitas advindas das operações de exportação, e  não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras, no que se refere ao  seu lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC, DJe de  3.11.2010). Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que  receitas seriam ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se  incorporariam ao seu patrimônio. Desta forma, não se restringiriam à  noção de faturamento (percebido na alienação de mercadorias e serviços),  mas abarcariam também o produto de operações financeiras e de qualquer  outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva.  Esclareceu que exportação, por sua vez, seria a operação de envio de bem  ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior.  Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso  proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se  incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
 RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
  
 
 
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 2
 Consignou-se que variações cambiais constituiriam atualizações de  obrigações ou de direitos estabelecidos em contratos de câmbio e  estariam compreendidas entre dois grandes marcos: a contratação  (fechamento) do câmbio com a venda para uma instituição financeira, por  parte do exportador, da moeda estrangeira que resultaria da operação de  exportação; e a liquidação do câmbio com a entrega da moeda estrangeira à  instituição financeira e o consequente pagamento, ao exportador, do  valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio acertada na data  do fechamento do contrato de câmbio. Assinalou-se que as variações  cambiais poderiam ser consideradas: a) ativas, quando fossem favoráveis  ao contribuinte, a gerar-lhe receitas; e b) passivas, quando o  desfavorecessem, a implicar perdas. Aduziu-se que o contrato de câmbio  revelaria transação inerente à exportação, diretamente associada aos  negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstanciaria etapa  inafastável de processo de exportação de bens e serviços, pois todas as  transações com residentes no exterior pressuporiam a efetivação de uma  operação cambial, consistente na troca de moedas: o exportador venderia a  divisa estrangeira que recebera do comprador à instituição financeira  autorizada a operar com câmbio, a fim de receber o pagamento em moeda  nacional. Ou seja, o exportador estaria obrigado a celebrar o contrato  de câmbio, pois não se permitiria que recebesse o pagamento em moeda  estrangeira.
 RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
 
 Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação - 3
 Destacou-se que o STF, em inúmeras oportunidades em que debatida a  questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades,  adotara a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe  abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima  efetividade. Ademais, enfatizou-se que a imunidade em questão não seria  concedida apenas às “receitas de exportação”, mas sim às “receitas  decorrentes de exportação”. Sublinhou que o adjetivo “decorrentes”  conferiria maior amplitude à desoneração constitucional, a suprimir do  alcance da competência impositiva federal todas as receitas que  resultassem da exportação, que nela encontrassem a sua causa,  representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e  venda internacional. Evidenciaria, assim, a intenção, contida na  Constituição, de se desonerarem as exportações por completo, a fim de  que as empresas brasileiras não fossem coagidas a exportarem tributos  que, de outra forma, onerariam operações de exportação, quer de modo  direto, quer indireto. Por fim, concluiu-se que eventual variação da  taxa de câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato  configuraria receita decorrente de exportação, sempre que fosse  favorável ao exportador. Logo, as receitas cambiais relativas à  exportação estariam abrangidas pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da  CF.
 RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)
 
 
 
  
  HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 1
 A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso  ordinário constitucional, em que se argui a ilegalidade da prisão  preventiva do paciente, com fulcro na falta de fundamentação idônea do  decreto de custódia cautelar. Na situação dos autos, trata-se de militar  acusado por suposto envolvimento na prática de crime de roubo,  ocultação e uso de fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição,  pertencentes às Forças Armadas. O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o  writ e concedeu a ordem para tornar definitiva a medida acauteladora na  qual afastado o ato de constrição do paciente. A princípio, observou  que o HC 109956/PR (DJe de 11.9.2012) — precedente da Turma em que  consignada a inadmissibilidade linear de impetração substitutiva de  recurso ordinário — envolveria alegação de constrangimento ilegal  decorrente de indeferimento de diligências requeridas pela defesa,  matéria referente a instrução processual. Em seguida, aduziu que o  habeas corpus teria tramitação célere, em virtude de previsão nos  regimentos em geral, enquanto o recurso ordinário seguiria parâmetros  instrumentais a implicar demora em sua submissão ao órgão competente  para examiná-lo.
 HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (HC-110328)
 
 HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 2
 Registrou que passaria a adotar a óptica de que caberia o writ toda vez  que a liberdade de ir e vir estivesse em jogo na via direta — e não  somente quando abrangidas questões ligadas ao processo-crime, à  instrução deste —, quer com a expedição do mandado de prisão, quer com o  seu cumprimento, já se encontrando o paciente sob custódia. Assim,  aceitar-se-ia o substitutivo apenas nas hipóteses em que expedido o  mandado ou ocorrida a prisão. Sublinhou que, dessa forma,  homenagear-se-ia, em alcance maior, a garantia constitucional do inciso  LXVIII do art. 5º da CF (“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém  sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua  liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mérito,  verificou constar da decisão do STM que a prisão resultaria de indícios  da colaboração do militar com o roubo de armamento. Ademais, aludiria à  circunstância de a permanência em liberdade afrontar os princípios  basilares da hierarquia e da disciplina castrenses, mas não apontaria no  que esses predicados, próprios às Forças Armadas, estariam em risco se o  paciente ficasse em liberdade. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
 HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (HC-110328)
 
 Bacen e envio de informações individualizadas - 2
 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma assentou o prejuízo de habeas  corpus no qual se pleiteava a declaração de nulidade de ação penal,  embasada na ilicitude das quebras de sigilos bancário e fiscal dos  pacientes — v. Informativo 687. Na espécie, o Banco Central do Brasil -  Bacen teria enviado documentos ao Ministério Público e à Receita  federais noticiando a suposta prática de crime contra o Sistema  Financeiro Nacional. Esclareceu-se que o juízo de origem oficiara a esta  Corte comunicando ter proferido sentença extintiva da punibilidade dos  pacientes, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do  Estado. Assim, consignou-se que o writ estaria prejudicado por perda de  objeto.
 HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (HC-99223)
 
 RE com protocolo ilegível e comprovação de tempestividade
 Eventual dúvida quanto à tempestividade de recurso extraordinário com  protocolo ilegível, processado nos autos de agravo de instrumento,  poderá ser sanada na interposição de agravo regimental. Com base nessa  orientação, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental  para afastar o óbice apontado pelo Min. Dias Toffoli, relator, o qual  continuará com a análise do recurso. O Min. Luiz Fux ressaltou que o  protocolo ilegível seria defeito atribuível ao Poder Judiciário.
 AI 822891 AgR/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.5.2013. (AI-822891)
 
 
  
  Audiência de instrução e formulação de perguntas
 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a anulação de  sentença de pronúncia com realização de nova audiência, ao argumento de  que o magistrado teria formulado perguntas antes de conceder a palavra  às partes. Na espécie, alegava-se que as indagações por parte do juiz  seriam de caráter complementar, realizadas ao final, em consonância com a  nova redação dada pela Lei 11.690/2008 (CPP: “Art. 212. As perguntas  serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o  juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a  causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo  único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a  inquirição”). Ponderou-se que, conforme assentada jurisprudência do STF,  para o reconhecimento de eventual nulidade, necessário demonstrar-se o  prejuízo por essa pretensa inversão no rito inaugurado por alteração no  CPP, o que não teria ocorrido.
 HC 115336/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.5.2013. (HC-115336)
 
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 22.5.2013 | 23.5.2013 | 174 | 
| 1ª Turma | 21.5.2013 | — | 148 | 
| 2ª Turma | 21.5.2013 | — | 118 | 
 
 
 
C L I P P I N G D O D J E
  20 a 24 de maio de 2013
 
 AG. REG. NA ACO N. 644-GO
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental em ação cível originária.  Ação de indenização. Desapropriação indireta. Denunciação da lide.  Conflito federativo não configurado. Incompetência do STF. Não  provimento do agravo.
 1. A norma inscrita no art. 102, I, f, segundo o  entendimento assentado na Corte, restringe-se, tão somente, àqueles  litígios cuja potencialidade ofensiva se revele apta a vulnerar os  valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso  ordenamento jurídico, o pacto federativo. O caso dos autos está  desvestido de qualquer projeção de caráter institucional e em nada afeta  as relações políticas entre as unidades federadas, não possuindo  densidade suficiente para abalar o pacto federativo, sendo, portanto,  inapta para provocar a manifestação do STF na qualidade de Tribunal da  Federação. Precedente (ACO 578/MT-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de  22/8/11).
 2. Os agravantes demandaram, diretamente à Corte,  ação de desapropriação indireta, ancorada no art. 102, I, f, CF, com a  pretensão de incluir o Estado de Goiás na relação processual, para  resguardar a devida reparação indenizatória. Denunciação per saltum.  Inovação. Artigo 456, caput, do Código Civil. O denunciado não mantém  relação processual com o adversário do denunciante, não integrando a  relação processual principal. Conflito federativo não configurado.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA ACO N. 664-RJ
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA IMPUGNAÇÃO AO  VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.  AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR  CLÁUSULAS DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE  JANEIRO.  VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO  BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO NA AÇÃO CAUTELAR N. 6 E NA AÇÃO CÍVEL  ORIGINÁRIA N. 664. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS  DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
 *noticiado no Informativo 703
 
 RMS N. 25.841-DF
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
 PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A  paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.  Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma,  relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de  29 de outubro de 1999.
 PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o  direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de  valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
 JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS –  REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então  juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por  comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes  presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
 JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE  EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de  equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998,  alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da  irredutibilidade. Considerações.
 *noticiado no Informativo 699
 
 AG. REG. NO AG. REG. NO AI N. 765.895-RS
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO E  CONSTITUCIONAL. 1. Execução contra a Fazenda Pública.  Constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Aplicabilidade  imediata da limitação de juros em 6% ao ano. Precedentes. 2. Fixação dos  ônus sucumbenciais: juízo de execução. 3. Agravo regimental ao qual se  nega provimento.
 
 AG. REG. NA Rcl N. 4.907-PE
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Ofensa à  autoridade do STF e à eficácia do decidido na ADI nº 2.656/SP e na ADI  nº 2.396/MS. Utilização do amianto. Lei nº 12.589/04 do Estado de  Pernambuco. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos  determinantes. Agravo regimental não provido.
 1. Ausência de caráter impositivo dos atos  reclamados, o que afasta a necessidade de intervenção do Poder  Judiciário a fim de se obstar a produção de seus efeitos.
 2. Eventual procedência ou não da presente  reclamação vulneraria a sistemática própria da ação do controle  concentrado de constitucionalidade, bem como anteciparia o entendimento a  ser exarado na ação adequada para a discussão da matéria em trâmite  nesta Suprema Corte, preterindo, ainda, a prolação do voto-vista do  Ministro Joaquim Barbosa nos autos da ADI nº 3.356/PE.
 3. O uso da reclamação, no caso dos autos, não se  amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo  que não se promove a cassação de atos normativos diretamente por essa  via processual.
 4. Agravo regimental não provido.
 *noticiado no Informativo 694
 
 AG. REG. EM MS N. 27.439-DF
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança.  Incorporação retroativa de quintos. Período que antecede à criação da  função comissionada. Lei nº 8.911/94, art. 3º. Resolução da Câmara dos  Deputados nº 70, de 1994. Agravo regimental a que se nega provimento.
 1. A Corte assentou entendimento no sentido da  insubsistência do agravo regimental quando ele se limita a reiterar os  argumentos apresentados na inicial, conforme consagrado no art. 317, §  1º, do RISTF.
 2. A Corte já assentou a necessidade de haver o  efetivo exercício na função comissionada para efeito de incorporação de  quintos (MS nº 22.735/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de  6/2/98).
 3. Não há amparo legal para a obtenção de quintos  relativos a período que antecede a criação da função comissionada, ou  seja, a período anterior ao efetivo exercício da função comissionada. A  mera atribuição de natureza especial ao cargo dos agravantes não  suplanta a exigência legal que impõe o efetivo exercício na função  comissionada a partir do respectivo ato de designação.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 RE N. 637.485-RJ
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.  REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.  MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
 I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §  5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO  DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da  reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade  administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a  perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio  republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando  da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas  uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no  mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação.  Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado  “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é  incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de  temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os  princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a  interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da  Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como  prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma  natureza em qualquer outro município da federação.
 II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.  SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS  EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição  devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas  consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a  Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão  de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião  das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos  constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo  eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo  dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem  todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral,  portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais,  com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos  (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a  segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para  proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma  forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do  princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos  eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral  positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a  interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia  constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade  de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter  especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior  Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é  razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que  implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio  da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência  do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso  do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança  de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança  jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente  terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
 III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão  geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o  cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos  em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art.  14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade  imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior  Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir  aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de  retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos,  sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela  orientação ora firmada.
 IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no  sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter  entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o  cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma  natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma  regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para  Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o  regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art.  14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a  proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para  determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu  dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma  natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do  Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo  após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm  aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre  outros casos no pleito eleitoral posterior.
 *noticiado no Informativo 673
 
 RHC N. 111.749-RS
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”.  ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:  PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO.  FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE  CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA  ELEITA.
 1. A subtração da coisa alheia após dissimulado  pedido de empréstimo da res, caracteriza estelionato, que difere do  furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), porquanto o ardil,  nessa hipótese, é utilizado para afastar a vigilância da res furtiva.
 2. O estelionato caracteriza-se exatamente pela  obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo  alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio  fraudulento.
 3. Destarte, no caso sub judice, o paciente foi  denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do  Código Penal, por, supostamente, ter se valido da confiança da vítima –  que lhe emprestou o celular – para subtrair o aparelho, avaliado em R$  100,00 (cem reais), sendo certo que o crime de furto apenas não se  consumou porque a polícia foi acionada.
 4. Deveras, a emendatio libeli no juízo a quo proporcionará ao réu apresentar defesa sem prejuízo.
 5. A aplicação do princípio da insignificância deve  ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que  sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de  pequenos delitos patrimoniais.
 6. O princípio da insignificância incide quando  presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da  ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada;
 7. O valor da res furtiva não pode ser o único  parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do  fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de  crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da  sociedade.
 9. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta  incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a  relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não  pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos  signos do texto legal.
 10. A conduta do paciente, in casu, não pode ser  considerada atípica, uma vez que o paciente praticou o furto valendo-se  da confiança da vítima, tendo em vista que, ardilosamente, pediu-lhe  emprestado o aparelho celular, alegando que estava com problemas em seu  caminhão e que, portanto, necessitava entrar em contato com um mecânico.
 11. Eventual atipicidade material da conduta poderá  vir a ser reconhecida ao final da instrução criminal, momento oportuno à  verificação de sua ocorrência.
 12. A competência originária do Supremo Tribunal  Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,  taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da  Constituição Federal, sendo certo que os pacientes não estão arrolados  em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
 13. Inexiste, no caso, excepcionalidade que  justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto inaplicável o  princípio da insignificância na hipótese sub examine.
 13. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita
 
 AG. REG. NO HC N. 117.296-DF
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em habeas corpus. 2. Pedido de  retirada de informações veiculadas no sítio do Conselho Nacional de  Justiça.    3. Ausência de risco à liberdade de locomoção física. Writ  incabível. Precedentes. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios  fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NO RE N. 732.651-RS
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR  NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.  PRINCÍPIO DA NÃO  CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I – A exigência de IPI na importação de bem para uso  próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao  princípio da não cumulatividade.
 II – Agravo regimental improvido.
 
 RHC N. 111.620-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio duplamente  qualificado. Prisão preventiva. 3. Alegações de ausência dos requisitos  previstos no art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa. 4.  Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem  pública. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem  denegada. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
 
 RHC N. 115.520-SP
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E,  POSTERIORMENTE,  CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO  PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NA RESPOSTA À  ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDENAÇÃO POSTERIOR SUPERA AS TESES  DEFENSIVAS APRESENTADAS PRELIMINARMENTE. ORDEM DENEGADA.
 I – A assertiva de ausência de fundamentação da  decisão que rejeitou as questões suscitadas em resposta à acusação não  deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de  forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo  prosseguimento da ação penal por não vislumbrar inépcia da denúncia e  nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do  CPP.
 II – Ausência de violação do art. 93, IX, da  Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e  fundamentar toda decisão judicial.
 III – Proferida a sentença condenatória, com a  imposição da pena de 2 anos de reclusão, convertida em prestação de  serviços à comunidade, ficam superadas todas as questões suscitadas na  resposta à acusação, ante o reconhecimento da existência de  materialidade e a comprovação da autoria do crime.
 IV – Incide, na espécie, mutatis mutandis, o  entendimento sedimentado nesta Corte no sentido que “a superveniência de  sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal,  prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia  à denúncia” (HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).
 V – Habeas corpus denegado.
 
 AG. REG. NO RE N. 590.136-MT
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.  Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência.  Precedentes.
 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
 2. Matéria já pacificada na jurisprudência da Suprema Corte.
 3. Agravo regimental não provido.
 
 EMB.DECL. NO RE N. 670.569-SC
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Embargos de declaração no recurso  extraordinário. Processual Penal. Recurso oposto contra decisão  monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental.  Possibilidade. Precedentes. Competência da Justiça Federal para julgar e  processar crimes de falsificação de selo de junta comercial. Interesse  jurídico direto e específico da União demonstrado. Artigo 109, inciso  IV, da Constituição Federal. Regimental não provido.
 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão  monocrática, embora não admissíveis, podem ser convertidos em agravo  regimental, na esteira da uníssona jurisprudência da Suprema Corte.
 2.  O julgado ora impugnado, ao assentar que “a mera  falsificação de documento oriundo da Junta Comercial não enseja o  processamento perante a Justiça Federal, porquanto ausente interesse da  União” (fl. 114), divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal, que,  em casos como esse, tem assentado a competência da Justiça Federal.
 3. Agravo regimental não provido.
 
 AG. REG. NO ARE N.737.035-RN
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em recurso extraordinário com  agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão judicial que designa  delegado de polícia civil. Mérito administrativo. Impossibilidade de  ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso  de poder.  Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4.  Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.  Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NO RE N. 265.407-SC
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA E  PROCURADORES DO ESTADO. ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.  PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO RE N. 296.199-PB
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO COMBUSTÍVEIS E OUTROS DERIVADOS DE  PETRÓLEO. IMUNIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA AO CONSUMIDOR FINAL.  PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF: RE 198.088, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJ DE  05.09.2003.
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO RE N. 525.802-SE
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE  A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. FORMA OBLÍQUA DE  COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE  DE TRABALHO E COMÉRCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação  de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento  do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em  contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de  trabalho e comércio. Precedentes.
 II – Agravo regimental improvido.
 
 AG. REG. NO AI N. 506.302-RS
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. O preceito do  artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o  fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao  restabelecimento da saúde.
 
 AG. REG. NO AI N. 764.423-SE
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 CONCURSO PÚBLICO – ALTURA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE  LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no  sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso  público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei  em sentido formal e material.
 AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a  aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo  Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
 
 RE N. 635.682-RJ
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3.  Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4.  Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do  desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica:  contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de  instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na  instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6.  Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo  independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7.  Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto  aos honorários fixados.
 *noticiado no Informativo 703
 
 AG. REG. NO AI N. 510.583-SP
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 TAXA DE COMBATE A SINISTROS – CONSTITUCIONALIDADE. O  Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, da  relatoria do ministro Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade da  Taxa de Combate a Sinistros.
 
 RHC N. 116.113-SP
 RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado.  Pronúncia. 3. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4.  Designação do dia 20.6.2013 para julgamento do paciente pelo Tribunal do  Júri. Ordem denegada.
 
 Acórdãos Publicados: 326
  
 
 
T R A N S C R I Ç Õ E S
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Servidor Público - Conversão de férias não gozadas. Indenização pecuniária (Transcrições)
 
 ARE 721001 RG/RJ*
 
 
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
 Recurso extraordinário com agravo. 2.  Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas –  bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização  pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.  Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.  Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta  Corte.
 
 MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo contra decisão de  inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de  acórdão da Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de recurso inominado,  manteve a sentença para reconhecer o direito do ora recorrido à  conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da  Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da  vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 181-183).
 O apelo extremo apresenta preliminar formal e  fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do  Código de Processo Civil.
 Aponta-se violação aos artigos 2º e 37, caput, da  Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que  autorize a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
 Sustenta-se, ademais, que o Plenário desta Corte, no  julgamento da ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.5.2001,  declarou a inconstitucionalidade do art. 77, XVII, da Constituição do  Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em  pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.
 Observados os demais requisitos de admissibilidade  do recurso extraordinário, passo à análise da existência  de repercussão  geral da questão constitucional.
 Discute-se nos autos se é devida a conversão em  pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, a bem do interesse  da Administração Pública.
 Cumpre registrar, inicialmente, a inaplicabilidade  da ADI 227 ao caso, pois a inconstitucionalidade declarada nessa  assentada referia-se a dispositivo artigo 77, XVII, da Constituição  Estadual do Rio de Janeiro que atribuía ao servidor público a faculdade  de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia  indenizatória, deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o  erário. A propósito, leia-se a ementa do referido julgado:
 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII  DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE  TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO  GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, A E 169 DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.
 1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a  capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória  observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo  legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode  validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa  do Chefe do Executivo.
 2. O princípio da iniciativa reservada implica  limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua  Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o  legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta  da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
 3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro.  Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença  especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à  Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa.  Inconstitucionalidade.
 Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
 
 No caso dos autos, diferentemente, o acórdão  recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não  gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por  parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas  no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
 Assim, com o advento da inatividade, há que se  assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros  direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não  gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
 Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em  pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no  sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias  não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em  indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da  Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
 Nesse sentido, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz  Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros  Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão,  Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto,  Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado:
 
 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR  PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO  EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º  DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE.
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao  acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no  inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é  usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do  servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a  indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
 De outra parte, o fato de o servidor não haver  usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a  de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo  constitucional.
 Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da  repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos para reafirmar  a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a conversão de  férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza  remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem  delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a  Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao  enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do  agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário (art.  544, § 4º, II, b, do CPC).
 
 Brasília, 6 de fevereiro de 2013.
 
 Ministro Gilmar Ferreira Mendes
 Relator
 
 *decisão publicada no DJe de 7.3.2013.
 
OUTRAS INFORMAÇÕES
20 a 24 de maio de 2013
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) 
  Poder Judiciário Federal - Plano de cargos e  salários - Quadro de pessoal - Cargo efetivo - Servidor público -  Progressão funcional - Regulamentação 
  Portaria Conjunta nº 1/STF, de 22 de maio de  2013 - Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.774, de 2012. Publicada no  DOU, Seção 1, p. 117-118 em 23.5.2013. 
 
  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
  Elaboração - Tramitação - Cooperação judiciária - Órgão Judicial 
  Instrução Normativa nº 50/CNJ, de 22 de maio  de 2013 - Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de  instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de  Justiça com outros órgãos ou entidades. Publicada no DJE/CNJ, n. 95, p.  2-3 em 23.5.2013. 
 
 Secretaria de Documentação – SDO
  
 
    O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 707 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35509/informativo-707-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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